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13°/12°

Regulamento

PROJECTO DE REGULAMENTO MUNICIPAL PARA A CONCESSÃO DE APOIO A ESTRUTURAS SOCIAIS DESFAVORECIDAS OU DEPENDENTES

Preâmbulo

No âmbito das suas atribuições e competências, os Municípios estão cada vez mais empenhados em iniciativas e acções de carácter social, destinadas a solucionar ou minimizar carências especificas de alguns extractos populacionais desfavorecidos, acções de apoio a deficientes, reformados, alunos cadenciados, entre outros em situações análogas.Neste sentido, o objectivo do presente Regulamento é uma intervenção ao nível do apoio à melhoria das condições de habitação de munícipes cadenciados, assim como contribuir para a diminuição dos edifícios degradados e sem condições de habitabilidade existentes no concelho. Bem assim, a preservação do património urbanístico e arquitectónico, apostando-se na reabilitação urbana e conservação do tecido habitacional.Pretende-se uma maior responsabilização dos destinatários do apoio através de um alargado conjunto de obrigações, por um lado, e a existência de mecanismos jurídicos de controlo e de fiscalização da atribuição de subsídios que possibilitem a administração realizar o interesse público de forma mais eficaz, eficiente e rigorosa. Assim sendo, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder de tutela, em conformidade com as atribuições dos municípios, respectivamente as alíneas h) e i) do artigo n.º 13, da lei n.º 159/99 de 14 de Setembro, conjugado com o quadro de competências municipais, concretamente com a alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei das Autarquias Locais, que atribui às autarquias competências para participar na prestação de serviços a estruturas sociais desfavorecidas ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central e prestar apoio às referidas estruturas sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de Regulamento Municipal. Sendo este, com o propósito de posteriormente ser submetido a discussão pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, após aprovação da Câmara Municipal e  Assembleia Municipal do presente Regulamento, a publicação no Diário da República.

Artigo 1.ºÂmbito

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Concelho de Monchique. 

Artigo 2.ºObjecto

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de concessão de apoios financeiros a obras de realização, reparação, reabilitação e beneficiação em habitações pela autarquia em parceria com as entidades competentes da administração central, administração local e instituições de carácter social e instituições de crédito.

Artigo 3.ºDestinatários

Podem candidatar-se ao apoio no âmbito deste Regulamento os munícipes cujas  habitações que se encontrem em condição habitacional comprovadamente desfavorável ou degradada.

Artigo 4.ºCondições de atribuição

1. A atribuição da prestação de serviços e outros apoios depende das condições da habitação, sendo estas aferidas caso a caso de acordo com o tipo de intervenção necessária.2. A atribuição da prestação de serviços e outros apoios depende da satisfação cumulativa dos requerentes nas seguintes condições: a) Possuam residência fixa no concelho de Monchique;b)  Necessidades de intervenção na habitação em virtude das condições degradadas em que se encontre e sem condições de habitabilidade;c) Sejam residentes nas habitações para as quais solicitam a intervenção;d) Situação de comprovada carência económica;e) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar;f) O presente Regulamento não poderá ser aplicado em casos de segunda habitação, excepto tratando-se de prédio arrendado ou análogo;g) Condições económicas carênciadas, excepto no caso de prédio arrendado, neste último caso, as condições aferidas são as do arrendatário.

Artigo 5.ºTipos de apoio

1. Apoios económicos, nomeadamente : a) Para apoio à melhoria do alojamento através da concessão de materiais para obras de beneficiação e pequenas reparações sempre que as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade; b) Apoio orientado noutros domínios, sempre relacionados com as condições de habitabilidade, em situações excepcionais, devidamente caracterizadas e justificadas. c) Melhoria das condições de segurança e utilização das habitações;d) Reparação e/ou construção de telhados;e) Reparação e/ou construção de instalações sanitárias;f) Reparação e/ou construção de rede de água interior e ramais de água;g) Reparação e/ou construção de rede de esgotos e construção de fossas;h) Instalações eléctricas interiores, ramais e baixadas eléctricas;i) Realização de projectos de construção;j) Cooperação no fornecimento da mão-de-obra;k) Obras de simples beneficiação e conservação destinadas a melhorar o aspecto estético das habitações.2. Prestação de serviços, nomeadamente :a) Elaboração de projectos de arquitectura e projectos de especialidades quando esta seja uma resposta adequada à situação a apoiar; b) Acompanhamento técnico na elaboração de projectos de melhorias/beneficiação habitacionais, bem como na execução dos mesmos.3. Outros apoios, nomeadamente :a) Isenção do pagamento de taxas, em processo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação de contador, quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infra-estrutura; b) Isenção do pagamento de taxas em pedido de prolongamento de conduta, quando a ligação de água exija este tipo de acção; c) Isenção do pagamento de taxas em pedido de ligação ao saneamento quando se mostre imprescindível no garante de condições de salubridade mínimas; d) Isenção do pagamento de taxas em processos de obras, cujo objectivo seja facilitar a melhoria das condições habitacionais a famílias economicamente carenciadas; e) Isenção de pagamento de taxas em processos de obras cujos requerentes tenham recorrido aos programas SOLARH - Solidariedade e Apoio à Recuperação Habitacional, e RECRIA ou outro(s) programa(s) que os possam vir a substituir. 4.  Quaisquer outros apoios que a Divisão de Acção Social, Cultura, Educação e Desporto entender como imprescindíveis.

Artigo 6.ºFormas de atribuição de apoio

O apoios a conceder aos requerentes quer se trate de apoios económicos, prestação de serviços ou quaisquer outros apoios previstos no artigo anterior serão suportados pela autarquia ou pelas entidades referidas no artigo 2.º deste Regulamento, quando aplicáveis, directamente ou através de empreitada consoante se considere mais adequado.

Artigo 7.ºValor dos apoios

1. O valor dos apoios será calculado de acordo com a situação económica do requerente, podendo assumir a modalidade de apoio único, mensal, ou outro, consoante o caso concreto. 2. O valor dos apoios será calculado tendo por base o rendimento mensal bruto do agregado que não poderá ser superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados no anexo I pelo salário mínimo nacional, do ano a que se reporta, e pelo número de elementos do agregado familiar.

  Artigo 8.ºRegras a respeitar

1. O pedido deve ser formulado junto da Divisão de Acção Social, Cultura, Educação e Desporto, dele constando a respectiva documentação. 2. Deve ser junta ficha de caracterização da situação sócio-económica do agregado, devendo também nos processos do RMG juntar-se uma cópia do programa de inserção, onde está registada a intervenção no domínio habitacional. 3. Poderá ainda ser solicitado a apresentação de outros elementos informativos e ou técnicos quando se entenderem pertinentes na análise/avaliação da situação. 4. A Câmara Municipal analisará os pedidos formulados, sendo os interessados notificados por escrito das decisões tomadas. 5. Em propostas que envolvam a disponibilização de materiais, deverão juntar-se no mínimo três orçamentos, se o montante final for superior a 1500 Euros e dois quando o valor do pedido seja inferior aquele montante. 6. A situação deverá ser acompanhada pelo Sector de Acção Social e Saúde, por forma a garantir-se a efectiva promoção das condições habitacionais do agregado, devendo para tal, ser elaboradas avaliações periódicas das situações em acompanhamento e informações técnicas, sempre que se considere necessário.

Artigo 9.ºFormalização do pedido

O pedido de apoio social, deverá ser formalizado por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, segundo o modelo A1 a fornecer pela Autarquia, anexo ao presente Regulamento.

Artigo 10.ºLegitimidade dos requerentes

Poderão candidatar-se aos apoios concedidos nos termos do artigo 5.º, as habitações que se encontrem em condições desfavoráveis, sendo o pedido de apoio social formulado por:b) Proprietários que habitam no prédio objecto de apoio;c) Os arrendatários e, simultaneamente, os proprietários, no caso arrendamento ou condições similares ao arrendamento.

Artigo 11.ºInstrução do pedido

1. O pedido de apoio social, formalizado pelo requerimento, é instruído com os seguintes documentos: a) Prova da legitimidade do requerente, procedendo à identificação do(s) requerentes;b) Atestado da Junta de Freguesia comprovativo da composição do agregado familiar;c) Fotocópias dos documentos de identificação dos membros do agregado familiar, respectivamente, bilhete de identidade, cartão de contribuinte e outros que se julgue conveniente;d) Prova do estado da habitação que comprove da necessidade de intervenção.2. Em face da situação concreta poderá ainda o processo ser instruído com os seguintes documentos:a) Prova de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional, sempre que algum dos elementos do agregado familiar não seja estudante e seja desempregado;b) Declaração de frequência passada pela respectiva escola, sempre que algum dos elementos do agregado familiar seja estudante.c) Fotocópia de recibo de vencimento, pensão, subsídios ou outros, sempre que algum dos elementos aufere rendimentos;d) Fotocópia da caderneta predial e Certidão da Conservatória actualizada, no que respeita à titularidade do prédio em questão, no caso de o requerente ser o proprietário;e) Fotocópia do contrato de arrendamento, no caso de o requerente ser o arrendatário;f) Certidão negativa da repartição de finanças, comprovativa de que não possuí quaisquer outros prédios inscritos no nome do requerente;g) Fotocópia(s) do(s) título(s) de registo(s) de automóvel(eis) que possuam;    h) Declaração ou declarações de IRS, ou, se for o caso, certidão de isenção emitida pela Repartição de Finanças;i) Declaração de situação regularizada perante a Segurança Social;j) Quaisquer outros que se considerem convenientes no caso concreto.

Artigo 12.ºPrazos de apresentação de candidaturas

O prazo de apresentação das candidaturas será efectuada até ao final do mês de Setembro a que cada ano diga respeito.

Artigo 13.ºApresentação de candidaturas

Será conferida prioridade para decisão aos processos que configurem situações de urgência ou de grande carência.

Artigo 14.ºPrioridades de decisão

1. Serão prioritariamente decididos os processos de candidatura que configurem situações urgentes, designadamente, pela verificação de uma das seguintes condições:a) Os requerentes sejam portadores de deficiência ou integrem no seu agregado familiar indivíduos com patologias dessa natureza;b) Os requerentes sejam reformados ou os idosos ou integrem no seu agregado familiar reformados ou idosos;c) Os requerentes sejam compostos por alunos carenciados, ou integrem no seu agregado familiar alunos carenciados;d) Os requerentes cujas habilitações se encontrem destituídas de equipamentos higieno-sanitários ou não reunam quaisquer condições de salubridade.2. Do estabelecimento das prioridades implica que:a) O deferimento dos apoios é efectuado por ordem da qualificação do grau de carência das habilitações e dos requerentes;b) Os apoios não são efectuados por ordem cronológica de entrada.

Artigo 15.ºParecer

1. O pedido do requerente será analisado sob duas perspectivas:a) Informação sobre o estado da habitação provida por técnicos de obras através de realização de vistorias onde conste a situação da habitação, a viabilidade económica da intervenção, entre outras indicações consideradas por estes técnicos como indispensáveis;b) Informação sobre a carência económica do requerente provida de técnicos da Divisão de Acção Social, Cultura, Educação e desporto. 2. O processo, depois de integralmente instruído, será objecto de parecer dos serviços, ou a quem for conferida competência para o efeito, sendo posteriormente submetido a despacho pelo presidente da Câmara.3. O parecer recairá sobre a conformidade da sua instrução, bem como, quanto à qualificação efectuada pelos serviços da Divisão de Acção Social, Cultura, Educação e Desporto. 4. No processo deverá fazer-se constar em Relatório as características gerais do ambiente familiar e envolvente do agregado em causa, bem como referência descriminada a outros apoios de parceiros sociais.

Artigo 16.ºDecisão

O processo, devidamente instruído, será objecto de decisão do presidente da Câmara Municipal, ou a quem este conferir competência para o efeito através de despacho, que fixará a natureza e a forma do apoio a conceder, de acordo com os critérios estabelecidos.

Artigo 17.º Da participação no domínio da acção social

1. A participação da autarquia regulada por este Regulamento tem como objectivo a progressiva promoção, inserção social e autonomização dos indivíduos e agregados familiares abrangidos, pelo que, qualquer tipo de apoio, terá sempre carácter provisório. 2. O Presidente da Câmara Municipal decide os meios mais adequados de participação na prestação de outros apoios, mediante a análise da situação económica/social do requerente e agregado familiar.3. O montante do apoio será determinado com base no orçamento das obras a executar, efectuado pelo serviço competente, e em função da classe de apoio em que o requerente e o agregado familiar se encontram, nos termos do anexo III. 

Artigo 18.ºObrigações

1. As habitações objecto de intervenção nos termos deste Regulamento passam a obrigar os requerentes/proprietários a mante-los em bom estado de conservação e em condições de salubridade, de acordo com a legislação em vigor.2. Para garantia de cumprimento das obrigações que impendem sob os requerentes serão efectuadas as vistorias que se entenderem por convenientes.3. As habitações objecto de intervenção nos termos deste Regulamento passam a obrigar os requerentes num ónus de inalienabilidade pelo prazo de dez anos. Tal ónus será objecto de registo4. Quando se trate dos casos referidos na alínea b) do artigo 9.º assumem-se solidariamente as obrigações decorrentes da intervenção o proprietário e o arrendatário.

Artigo 19.ºSanções

1. No caso de violação das obrigações previstas no artigo anterior, os requerentes constituem-se na obrigação de ressarcir a entidade financiadora dos valores despendidos nas intervenções efectuadas. 2. A prestação de falsas declarações por parte do requerente será punida com a anulação da decisão final, devolução dos apoios recebidos e impedimento de acesso a apoios futuros, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes para instauração do processo criminal competente.

Artigo 20.ºOmissões

As omissões do presente Regulamento serão supridas por decisão do presidente da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 21.ºRevisão do Regulamento

Este regulamento será revisto sempre que seja necessário proceder por força de legislação de ordem superior ou por manifestar desadequação à nova realidade entretanto surgida.

Artigo 22.ºEntrada em vigor

  O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente após a sua publicação no Diário da República.

 

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